A proposição altera a Lei nº 6.615/1978 para disciplinar a emissão e o modelo da carteira profissional de Radialista. Estabelece que a carteira será válida em todo o território nacional, define seu conteúdo obrigatório e assegura que radialistas não sindicalizados também tenham direito a ela, desde que registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A carteira profissional de Radialista passa a ser válida em todo o território nacional para identificação profissional
O Ministério do Trabalho e Emprego pode delegar a emissão a sindicatos ou federações devidamente credenciados
A carteira deve conter modelo específico aprovado pelo MTE, com símbolo nacional, dados pessoais, foto, assinatura, impressão digital e número de registro profissional
Radialistas não sindicalizados também têm direito à carteira, desde que registrados no órgão regional do MTE
A lei entra em vigor na data da publicação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Rogério Carvalho · Órgão do Poder Legislativo