Regras para carteira profissional de Radialista
Ementa oficial:Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista.
- Status
- —
- Apresentada em
- 29/03/2023
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.335/2026
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1521/2023 ↗
Em resumo
A proposição acrescenta regras à Lei nº 6.615/1978 para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista. Define que o documento, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é válido em todo o país para identificação profissional, lista quais informações deve conter (dados pessoais, fotografia, impressão digital, número de registro) e garante que radialistas não sindicalizados também tenham direito à carteira, desde que habilitados e registrados pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
- Carteira profissional de Radialista é válida em todo o território nacional para identificação profissional
- Ministério do Trabalho e Emprego emite a carteira, podendo delegar etapas a sindicatos ou federações credenciadas
- Documento deve conter: dados pessoais, fotografia (3x4 cm), impressão digital, número de registro profissional e cargo/função específica
- Radialistas não sindicalizados têm direito à carteira se habilitados e registrados no órgão regional do Ministério do Trabalho
- Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.