Controle de aquisição de terras rurais por estrangeiros
Ementa oficial:Altera a Lei nº 5.709, de 11 de outubro de 1971, estabelecendo critérios objetivos, limites e procedimentos céleres para aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras; define limites máximos por adquirente e por grupo econômico; exige controle majoritário por capital nacional para aquisições acima de módulo rural definido; fixa prazos administrativos máximos e avaliação obrigatória de impacto socioambiental e de segurança alimentar; cria medidas anti?especulação (vinculação de destinação mínima, tributação sobre transferência de grandes áreas e vedação à formação de concentração contígua que configure latifúndio); institui o Cadastro Nacional de Terras sob supervisão do INCRA com transparência pública e monitoramento periódico; e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
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Tema
Estrutura Fundiária
Em resumo
O projeto altera a Lei de 1971 sobre aquisição de terras rurais por estrangeiros, estabelecendo limites claros (10% para pessoa física, 20% para jurídica estrangeira, 30% para grupo econômico), exigindo controle societário nacional para grandes áreas, avaliações de impacto ambiental e alimentar, prazos máximos para decisão do INCRA, cria o Cadastro Nacional de Terras com transparência pública, impõe vínculo de destinação produtiva mínima por 10 anos e medidas contra especulação. A lei busca equilibrar soberania alimentar e segurança nacional com segurança jurídica ao investimento produtivo genuíno.
Limites máximos: pessoa física estrangeira até 10% dos módulos rurais do município (máx. 200 módulos); pessoa jurídica estrangeira/com controle estrangeiro até 20% (máx. 500 módulos); grupo econômico até 30% (máx. 1.000 módulos)
Exigência de controle societário majoritário nacional (>50% do capital votante) para aquisições acima de 250 módulos rurais ou mais de 5% do município
Obrigatoriedade de estudo prévio de impacto socioambiental e avaliação de segurança alimentar para aquisições acima de 100 módulos ou 2% do município
Prazos máximos: INCRA terá 90 dias para decidir pedido de autorização (ou 30 dias em caso de risco iminente); complementação de documentação tem prazo de 30 dias prorrogável
Vínculo de destinação produtiva mínima de 10 anos; inobservância sujeita a multa, recomposição da situação e tributação sobre transferência de grandes áreas
Criação do Cadastro Nacional de Terras sob supervisão do INCRA, com integração de dados públicos, monitoramento por satélite, painel de transparência pública e alertas de alterações de uso
Temas identificados pela OlhoNaLei
segurança alimentar e soberaniatributação sobre transferência de imóvel ruralintegridade ambiental e função socioambientalsegurança nacionalcombate à fraude societáriainteroperabilidade de registros públicos (georreferenciamento, cartórios, Receita Federal)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: O INCRA e demais órgãos terão obrigações estruturais: manter o Cadastro Nacional de Terras com interoperabilidade de bases, realizar análises de impacto socioambiental, emitir pareceres técnicos, fiscalizar in loco, aplicar sanções. A lei não nomeia fonte específica de custeio dessas operações.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 5.709, de 11 de outubro de 1971
CitaConstituição Federal (princípios de livre iniciativa, função social da propriedade, soberania, segurança alimentar)
CitaCadastro Ambiental Rural (CAR)/SiCAR
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.