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PL 1522/2026 · Câmara dos Deputados

Controle de aquisição de terras rurais por estrangeiros

Ementa oficial:Altera a Lei nº 5.709, de 11 de outubro de 1971, estabelecendo critérios objetivos, limites e procedimentos céleres para aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras; define limites máximos por adquirente e por grupo econômico; exige controle majoritário por capital nacional para aquisições acima de módulo rural definido; fixa prazos administrativos máximos e avaliação obrigatória de impacto socioambiental e de segurança alimentar; cria medidas anti?especulação (vinculação de destinação mínima, tributação sobre transferência de grandes áreas e vedação à formação de concentração contígua que configure latifúndio); institui o Cadastro Nacional de Terras sob supervisão do INCRA com transparência pública e monitoramento periódico; e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
—
Tema
Estrutura Fundiária

Em resumo

O projeto altera a Lei de 1971 sobre aquisição de terras rurais por estrangeiros, estabelecendo limites claros (10% para pessoa física, 20% para jurídica estrangeira, 30% para grupo econômico), exigindo controle societário nacional para grandes áreas, avaliações de impacto ambiental e alimentar, prazos máximos para decisão do INCRA, cria o Cadastro Nacional de Terras com transparência pública, impõe vínculo de destinação produtiva mínima por 10 anos e medidas contra especulação. A lei busca equilibrar soberania alimentar e segurança nacional com segurança jurídica ao investimento produtivo genuíno.

  • Limites máximos: pessoa física estrangeira até 10% dos módulos rurais do município (máx. 200 módulos); pessoa jurídica estrangeira/com controle estrangeiro até 20% (máx. 500 módulos); grupo econômico até 30% (máx. 1.000 módulos)
  • Exigência de controle societário majoritário nacional (>50% do capital votante) para aquisições acima de 250 módulos rurais ou mais de 5% do município
  • Obrigatoriedade de estudo prévio de impacto socioambiental e avaliação de segurança alimentar para aquisições acima de 100 módulos ou 2% do município
  • Prazos máximos: INCRA terá 90 dias para decidir pedido de autorização (ou 30 dias em caso de risco iminente); complementação de documentação tem prazo de 30 dias prorrogável
  • Vínculo de destinação produtiva mínima de 10 anos; inobservância sujeita a multa, recomposição da situação e tributação sobre transferência de grandes áreas
  • Criação do Cadastro Nacional de Terras sob supervisão do INCRA, com integração de dados públicos, monitoramento por satélite, painel de transparência pública e alertas de alterações de uso

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança alimentar e soberaniatributação sobre transferência de imóvel ruralintegridade ambiental e função socioambientalsegurança nacionalcombate à fraude societáriainteroperabilidade de registros públicos (georreferenciamento, cartórios, Receita Federal)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: O INCRA e demais órgãos terão obrigações estruturais: manter o Cadastro Nacional de Terras com interoperabilidade de bases, realizar análises de impacto socioambiental, emitir pareceres técnicos, fiscalizar in loco, aplicar sanções. A lei não nomeia fonte específica de custeio dessas operações.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 5.709, de 11 de outubro de 1971
  • CitaConstituição Federal (princípios de livre iniciativa, função social da propriedade, soberania, segurança alimentar)
  • CitaCadastro Ambiental Rural (CAR)/SiCAR

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rubens Pereira JúniorEm exercício
PT · MA · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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