Selo Nacional de Inovação Jurídica e incentivos às lawtechs
Ementa oficial:Institui o Selo Nacional de Inovação Jurídica, cria programa federal de fomento, priorização e incentivos às contratações públicas para soluções tecnológicas certificadas segundo critérios técnicos (transparência, governança de dados, auditoria de IA, interoperabilidade e evidência de impacto); disciplina requisitos de acreditação, certificação e governança do selo; concede instrumentos de fomento financeiro e fiscal condicionados à certificação; exige adoção preferencial de soluções interoperáveis e certificadas por órgãos e departamentos jurídicos da administração pública, quando compatíveis com suas competências e autonomia; e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 30/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Ciência, Tecnologia e Inovação · Direito e Justiça · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição cria o Selo Nacional de Inovação Jurídica (SNIJ) para certificar tecnologias aplicadas ao Direito e acesso à justiça que atendam critérios de transparência algorítmica, proteção de dados e auditoria. Estabelece um programa federal de incentivos (crédito, subvenções, benefícios fiscais) e prioridade em contratações públicas para soluções certificadas, sem obrigatoriedade absoluta. Afeta desenvolvedoras de tecnologia jurídica (lawtechs/legaltechs), órgãos públicos que contratam essas soluções e cidadãos que usam sistemas de IA no acesso à justiça.
- Cria Selo Nacional de Inovação Jurídica (SNIJ) para certificar soluções tecnológicas que atendam critérios de transparência algorítmica, governança de dados, auditoria de IA e interoperabilidade.
- Estabelece Comitê Nacional de Inovação Jurídica (CNIJ) interministerial para definir normas técnicas, supervisionar certificação e avaliar políticas de fomento.
- Oferece incentivos: linhas de crédito do BNDES com taxas e prazos preferenciais, subvenções para P&D e pilotos, benefícios fiscais temporários e prioridade em editais públicos.
- Órgãos públicos federais devem priorizar (não obrigatoriamente exigir) soluções certificadas nas contratações, com pontuação adicional ou reserva de parcelas de mercado.
- Prazo de 120 dias para regulamentação; transição de 12 meses para adoção em contratações (prorrogável); avaliação de impacto a cada 2 anos e primeiro relatório em 24 meses.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 14.133, de 2021
- CitaConstituição Federal (arts. 5º, 37, 170 e 219)
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD)
- CitaLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
