Inclusão obrigatória de prevenção de violência nos currículos escolares
Ementa oficial:Altera a redação do § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para inserir os conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de violência contra a criança, o adolescente e a mulher como conteúdos específicos da parte diversificada nos currículos escolares a partir do quinto ano do ensino fundamental.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 31/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias · Educação
Em resumo
O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para tornar explícito que conteúdos sobre direitos humanos e prevenção de violência contra crianças, adolescentes e mulheres devem ser ensinados como temas transversais e como disciplinas específicas do currículo diversificado a partir do 5º ano do ensino fundamental até o final do ensino médio. A mudança reforça iniciativas anteriores de 2014 e 2021, agora com maior clareza e densidade normativa.
- Amplia a Lei nº 9.394/1996 para incluir prevenção de violência contra a mulher como conteúdo específico da parte diversificada do currículo
- Estende o ensino de direitos humanos e prevenção de violência do 5º ano do ensino fundamental até o final do ensino médio (escala expandida)
- Estabelece que esses conteúdos sejam ministrados como temas transversais ao longo de toda a educação básica e como disciplinas específicas
- Responsabiliza a administração por produzir e distribuir material didático apropriado a cada nível de ensino
- Entra em vigor na data da publicação, sem período de transição
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- CitaLei nº 13.010, de 2014
- CitaLei nº 14.164, de 2021
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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