Proibição de crédito em apostas de quota fixa
Ementa oficial:Acrescenta os incisos XVIII e XIX ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para tipificar como práticas abusivas condutas relacionadas a apostas de quota fixa que induzam ao superendividamento.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 31/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Esporte e Lazer
Em resumo
A proposição proíbe que plataformas de apostas de quota fixa ("bets") ofertem crédito ou formas de pagamento parcelado para apostas, e veda técnicas que dificultam o apostador de sair ou estabelecer limites de gasto. O objetivo é evitar o endividamento de consumidores vulneráveis em uma prática que já envolve R$ 20 bilhões mensais no Brasil.
- Veda o uso de cartão de crédito, crédito rotativo, carteiras pós-pagas e operações de crédito integradas para realizar apostas de quota fixa
- Proíbe que plataformas dificultem o acesso a autoexclusão, limites de depósito e encerramento de conta por ocultação, confusão ou etapas excessivas
- Proíbe gamificação que recompense aumentos progressivos de apostas, especialmente vinculados à recuperação de perdas
- Veda elementos visuais, sonoros ou textuais que criem falsa sensação de controle sobre o resultado ou superestimem chances de ganho
- A lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.790, de 2023→ PL 3626/2023 · Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
- Acrescenta aLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
- CitaConstituição Federal (art. 5º, XXXII e art. 170, V)
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Autoria
Ementa
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