Responsabilidade de plataformas por anúncios fraudulentos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para estabelecer a responsabilidade civil objetiva dos provedores de aplicações de internet pela veiculação de publicidade e anúncios patrocinados fraudulentos, nos termos que especifica.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 31/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Civil e Processual Civil · Direito e Defesa do Consumidor
Em resumo
O projeto altera o Marco Civil da Internet para responsabilizar as plataformas digitais (redes sociais, buscadores, aplicativos) de forma objetiva pelos danos causados a consumidores quando anúncios patrocinados contêm fraudes ou golpes. Trata-se de uma mudança importante: em vez de o consumidor precisar provar culpa da plataforma, ela responde automaticamente pelos danos. O objetivo é fortalecer a proteção contra golpes praticados via publicidade online.
- Plataformas digitais respondem objetivamente (sem precisar provar culpa) por danos causados por anúncios patrocinados fraudulentos ou ilegais.
- Plataformas devem guardar registros de todos os anúncios (dados do anunciante, período, critérios de segmentação) por no mínimo 6 meses.
- Plataformas devem oferecer canal de denúncia para usuários reportarem anúncios fraudulentos ou ilegais.
- A lei aplica-se a qualquer serviço de impulsionamento, anúncios ou links patrocinados em internet (buscadores, redes sociais, aplicativos, portais).
- Fundamenta-se em jurisprudência do STJ que entende o provedor como fornecedor ativo de publicidade, não mero hospedeiro passivo de conteúdo.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
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Autoria
Ementa
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