Prazo máximo para perícia e restituição de armas em legítima defesa
Ementa oficial:Acrescenta art. 25-A à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer prazo máximo para realização de perícia e disciplinar a restituição de arma de fogo regularmente registrada apreendida em investigação na qual haja alegação formal de legítima defesa.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
02/04/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto estabelece prazos obrigatórios para a perícia e restituição de armas de fogo regularmente registradas que foram apreendidas em investigações onde há alegação de legítima defesa. Busca evitar que cidadãos fiquem sem suas armas por tempo indeterminado devido à morosidade administrativa, sem prejudicar a investigação estatal.
Arma regularmente registrada apreendida em caso de alegada legítima defesa deve ter perícia concluída em até 30 dias
Se a perícia não ficar pronta no prazo, é elaborado relatório preliminar com fotos e dados balísticos e a arma é devolvida
O prazo pode ser prorrogado uma única vez por até 30 dias, mas apenas com decisão judicial fundamentada e justificativa técnica
Proíbe manter a arma apreendida por inércia administrativa ou prorrogação automática
Obriga observância das regras de cadeia de custódia durante todo o processo
Temas identificados pela OlhoNaLei
registro e apreensão de armas de fogoperícia balística e prova materialrestituição de bens em processo penalduração razoável do processo
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
CitaConstituição Federal, art. 37
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.