Prazo máximo para perícia e restituição de armas em legítima defesa
Ementa oficial:Acrescenta art. 25-A à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer prazo máximo para realização de perícia e disciplinar a restituição de arma de fogo regularmente registrada apreendida em investigação na qual haja alegação formal de legítima defesa.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 02/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto estabelece prazos obrigatórios para a perícia e restituição de armas de fogo regularmente registradas que foram apreendidas em investigações onde há alegação de legítima defesa. Busca evitar que cidadãos fiquem sem suas armas por tempo indeterminado devido à morosidade administrativa, sem prejudicar a investigação estatal.
- Arma regularmente registrada apreendida em caso de alegada legítima defesa deve ter perícia concluída em até 30 dias
- Se a perícia não ficar pronta no prazo, é elaborado relatório preliminar com fotos e dados balísticos e a arma é devolvida
- O prazo pode ser prorrogado uma única vez por até 30 dias, mas apenas com decisão judicial fundamentada e justificativa técnica
- Proíbe manter a arma apreendida por inércia administrativa ou prorrogação automática
- Obriga observância das regras de cadeia de custódia durante todo o processo
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
- CitaConstituição Federal, art. 37
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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