Deducibilidade de doações para calamidades no Imposto de Renda
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido, das doações ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) para auxílio a pessoas físicas que sofreram os efeitos de calamidades públicas decorrentes de desastres naturais reconhecido por decreto legislativo de que trata o inciso XVIII do art. 49 da Constituição Federal.
Status
Retirado pelo(a) Autor(a)
Apresentada em
09/04/2025
Última votação
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Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
Permite que pessoas físicas deduzam do Imposto de Renda as doações feitas ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) para ajudar vítimas de desastres naturais reconhecidos pelo Congresso Nacional. A dedução fica limitada a 1% do imposto devido e será regulamentada posteriormente.
Acrescenta novo inciso (IX) ao artigo 12 da Lei nº 9.250/1995 para permitir deducibilidade de doações ao Funcap
Doações devem ser destinadas a pessoas físicas que sofreram efeitos de calamidades públicas por desastres naturais reconhecidos por decreto legislativo
Limite de dedução: não pode reduzir o imposto devido em mais de 1%
Detalhes da dedução serão regulados por ato infralegal (Regulamento)
Vigência imediata a partir da publicação da lei
Temas identificados pela OlhoNaLei
Defesa civil e proteção contra desastres naturaisIncentivo fiscal (renúncia de receita tributária para estimular doações)Fundo Nacional para Calamidades Públicas (Funcap)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.