Acesso a valores de conta conjunta para mulheres vítimas de violência
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar aos valores depositados em conta corrente conjunta necessários para reacomodação em local seguro.
A proposição garante que mulheres em situação de violência doméstica possam acessar valores da conta bancária conjunta necessários para se realocar em local seguro, mesmo sem consentimento do cônjuge. A medida altera o Código Civil e a Lei Maria da Penha para proteger o direito da vítima à segurança pessoal.
["Acrescenta parágrafo único ao art. 1.642 do Código Civil para garantir à mulher vítima de violência doméstica o direito aos valores da conta conjunta necessários à reacomodação segura", "Adiciona inciso VII ao art. 23 da Lei Maria da Penha permitindo ao juiz determinar que valores da conta bancária conjunta sejam colocados à disposição da ofendida para realocar-se com segurança", "Aplica-se a qualquer regime de bens, abrangendo todas as situações de casamento ou união estável", "Entra em vigor imediatamente após publicação da lei"]
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.