OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 1608/2024

PL 1608/2024 · Senado Federal

Acesso a valores em conta conjunta para mulheres em violência doméstica

Ementa oficial:Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar aos valores depositados em conta bancária conjunta necessários à reacomodação em local seguro.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
06/05/2026
Última votação
28/04/2026
Tema
Família e Sucessões · Mulheres · Processo Penal

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1608/2024 ↗

Em resumo

A proposição altera o Código Civil e a Lei Maria da Penha para garantir que mulheres em situação de violência doméstica e familiar possam acessar os valores que possuem em conta bancária conjunta para se mudarem para um local seguro. A medida estabelece esse direito independentemente do regime de bens aplicável ao casal.

  • Insere parágrafo único no art. 1.642 do Código Civil reservando à mulher em violência doméstica os valores depositados em conta conjunta necessários à reacomodação em local seguro.
  • Acrescenta inciso VII ao art. 23 da Lei Maria da Penha permitindo que o juiz determine a colocação dos valores à disposição da ofendida, independentemente do regime de bens.
  • Visa facilitar a saída de mulheres de situações de violência ao não as deixar sem acesso a recursos financeiros comuns.
  • Aplica-se a qualquer regime de bens (comunhão universal, comunhão parcial, separação, participação final nos aquestos).
  • Entra em vigor imediatamente após publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Acesso a bens em conta conjuntaMedidas de proteção imediataDireito a segurança financeira em violência doméstica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar aos valores depositados em conta bancária conjunta necessários à reacomodação em local seguro.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 1608/2024 ↗

Resultado da votação — 28/04/2026 · Aprovada a Redação Final.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1608/2024 ↗

Resultado da votação — 11/03/2026 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1608/2024 ↗

Resultado da votação — 19/11/2024 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Dados atualizados em 28/04/2026, 15:24·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal