Direitos e acolhimento para luto materno e infantil
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de outubro de 1990, para dispor sobre direitos das mulheres que tenham sofrido perda gestacional.
NOVA EMENTA: Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.
A lei institui uma Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, com regras para como hospitais e serviços de saúde devem atender famílias que perdem filhos durante a gestação, no parto ou nos primeiros dias de vida. Também permite que os pais registrem o nome da criança nascida morta em cartório e estabelece outubro como mês de conscientização sobre luto gestacional e neonatal.
Hospitais devem oferecer acompanhamento psicológico às famílias após perda gestacional, óbito fetal ou neonatal
Pais têm direito de dar nome à criança nascida morta e registrá-la em cartório
Serviços de saúde devem providenciar acomodação separada para gestantes em luto, acompanhante no parto e tempo adequado para despedida
União, Estados e Municípios devem elaborar protocolos e capacitar profissionais sobre humanização do atendimento
Lei entra em vigor 90 dias após publicação
Outubro fica designado como Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil
Temas identificados pela OlhoNaLei
assistência social em situações de lutoregistro civil e cartórioacompanhamento psicológicoeducação permanente de profissionaisdireito à despedida e rituais fúnebres
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
16/04/2024Aprovada a Redação Final assinada pela relatora Any Ortiz (CIDADANIA-RS).
16/04/2024Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.640, de 2022, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
21/11/2023Aprovado o Parecer.
16/08/2023Aprovado o Parecer.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 16/04/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora Any Ortiz (CIDADANIA-RS).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 16/04/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.640, de 2022, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 21/11/2023 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 16/08/2023 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.