PL 1640/2022 · Senado Federal

Humanização do luto materno e direito a registrar natimorto

Ementa oficial:Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
22/04/2024
Última votação
16/04/2024

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 15.139/2025
  • Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1640/2022

Em resumo

A lei cria uma Política Nacional para humanizar o atendimento a famílias que sofrem perda gestacional, óbito fetal ou neonatal, estabelecendo direitos como acompanhamento psicológico, espaço para despedida do bebê e registro do natimorto com nome escolhido pelos pais. Também altera a Lei dos Registros Públicos para permitir que pais atribuam nome legal a crianças nascidas mortas.

  • Direito das mães a acompanhamento psicológico e investigação sobre a causa da morte fetal/neonatal
  • Obrigação de hospitais oferecerem acomodação separada para gestantes e espaço para despedida do bebê
  • Pais podem atribuir nome legal ao natimorto (nome registrável no cartório)
  • Outubro instituído como Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil
  • Responsabilidade de União, Estados e Municípios em estabelecer protocolos, capacitar profissionais e garantir financiamento
  • Lei entra em vigor 90 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

saúde materno-infantildireito ao luto e dignidade da pessoa humanaregistros públicos e cartórioassistência psicológica e social em lutoprotocolos hospitalares humanizados

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

A perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não motivam a recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco de leite humano ou posto de coleta de leite humano e atendidos os requisitos sanitários.

Disposição sobre elegibilidade de doadoras de leite humano é matéria regulatória específica de bancos de leite que se distancia da humanização do atendimento ao luto; seria mais apropriado em norma sobre saúde materno-infantil ou políticas de lactação.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.

Ver inteiro teor (documento oficial)

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 1640/2022

Resultado da votação — 16/04/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora Any Ortiz (CIDADANIA-RS).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1640/2022

Resultado da votação — 16/04/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.640, de 2022, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1640/2022

Resultado da votação — 21/11/2023 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1640/2022

Resultado da votação — 16/08/2023 · Aprovado o Parecer.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal