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PL 1746/2015 · Câmara dos Deputados

Proteção de dados de crianças e adolescentes na internet

Ementa oficial:Acrescenta o Capítulo IV-A ao Título II - Dos Direitos Fundamentais, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", para garantir o direito de proteção dos dados de crianças e adolescentes na Internet.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
28/05/2015
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto reforça a proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes na internet, incluindo novos direitos e deveres no Estatuto da Criança e do Adolescente. Estabelece que o tratamento de dados deve respeitar o melhor interesse da criança, exigir consentimento dos pais, garantir transparência em linguagem acessível e impõe educação digital sobre privacidade. As sanções por descumprimento serão administrativas, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

  • Criança e adolescente têm direito à proteção de dados pessoais, em conformidade com a LGPD
  • Tratamento de dados deve respeitar o melhor interesse da criança, com consentimento dos pais e dados limitados aos necessários
  • Controladores devem fornecer informações em linguagem simples, clara e acessível, adaptada à compreensão infantojuvenil
  • Estado e pais devem promover educação sobre privacidade e alfabetização midiática; agentes de tratamento devem executar ações educativas
  • Infrações submetem-se às sanções administrativas previstas na LGPD (art. 52), sem tipificação penal específica
  • Conselho Nacional de Proteção de Dados passa a disseminar conhecimento sobre proteção de dados de crianças e fazer avaliação anual

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção de dados pessoaisPrivacidade digitalEducação digital e alfabetização midiáticaConsentimento parentalTransparência de dados

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Impõe deveres de transparência, educação digital e ações educativas a pais, Estado e agentes de tratamento, sem indicar fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • AlteraLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
  • RegulamentaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Giovani CheriniEm exercício
PL · RS · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal