Aviso prévio de não manutenção de contrato para gestantes
Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor a obrigação de aviso de rescisão do contrato de trabalho da gestante antes do fim do prazo de estabilidade no emprego.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
13/04/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
Obriga o empregador a avisar com 30 dias de antecedência quando não pretende manter a gestante/lactante após o fim da estabilidade no emprego. Se não avisar, estende a estabilidade por 90 dias. Visa garantir previsibilidade à mãe e à família no retorno do trabalho após a licença-maternidade.
Novo artigo 392-D na CLT obriga empregador a avisar a gestante com mínimo de 30 dias antes do fim da estabilidade se não mantiver o contrato
Se o empregador não cumprir o aviso, a estabilidade é estendida por 90 dias adicionais
Objetivo é que a mãe tenha tempo para planejar retorno ao trabalho, cuidados com o bebê e reorganização familiar
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de maternidadeestabilidade no emprego para gestantesplanejamento familiarcontinuidade do cuidado infantil
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraConsolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.