Sigilo do nome da vítima em crimes de violência doméstica
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
27/04/2023
Última votação
06/12/2023
Tema
Defesa e Segurança · Direito e Justiça · Direitos Humanos e Minorias
A proposição altera a Lei Maria da Penha para estabelecer o sigilo do nome da vítima nos processos judiciais sobre violência doméstica e familiar contra mulheres. O nome do agressor e demais dados do processo continuam públicos. A lei entraria em vigor 180 dias após sua publicação.
Nome da vítima fica sigiloso nos processos sobre violência doméstica e familiar contra mulher
Nome do agressor e demais dados do processo continuam públicos
Sigilo se aplica apenas ao contexto da violência doméstica e familiar
Entrada em vigor ocorre 180 dias após publicação oficial
Acrescenta o Art. 17-A ao Capítulo I do Título IV da Lei Maria da Penha
Temas identificados pela OlhoNaLei
Proteção à privacidade de vítimas de violênciaEstigmatização e segurança da vítima
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Fabiano Cantarato · Órgão do Poder Legislativo