Assédio moral e sexual como infrações na advocacia
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 09/05/2023
- Última votação
- 04/05/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.612/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1852/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera a Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia) para incluir assédio moral, assédio sexual e discriminação como infrações ético-disciplinares que podem ser punidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A medida define precisamente o que se entende por cada um desses tipos de conduta no contexto profissional e afeta advogados, estagiários e profissionais que prestam serviços nessas instituições.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 04/05/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Maria Arraes (SOLIDARI-PE).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 04/05/2023 · Aprovado o Projeto de Lei nº 1.852, de 2023.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.