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PL 1852/2023 · Senado Federal

Assédio moral e sexual como infrações na advocacia

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
09/05/2023
Última votação
04/05/2023
Tema
Advocacia

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.612/2023
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1852/2023 ↗

Em resumo

A proposição altera a Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia) para incluir assédio moral, assédio sexual e discriminação como infrações ético-disciplinares que podem ser punidas pela Ordem dos Advogados do Brasil. A medida define precisamente o que se entende por cada um desses tipos de conduta no contexto profissional e afeta advogados, estagiários e profissionais que prestam serviços nessas instituições.

  • Inclui assédio moral, assédio sexual e discriminação no rol de infrações ético-disciplinares do Estatuto da Advocacia (art. 34, inciso XXX).
  • Define assédio moral como conduta repetida humilhante ou constrangedora que afete a dignidade ou saúde psíquica do profissional, com objetivo de exclusão ou desestabilização emocional.
  • Define assédio sexual como conduta de conotação sexual, física ou verbal, imposta contra vontade, que viola liberdade sexual.
  • Define discriminação como tratamento constrangedor ou humilhante baseado em deficiência, raça, cor, sexo, origem, religião ou outro fator.
  • Classifica essas infrações como "graves" (equiparadas aos incisos XVII a XXV do art. 34), permitindo punição severa pela OAB.
  • Lei entra em vigor imediatamente após publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Infrações ético-disciplinaresDireito do trabalho na advocaciaProteção contra assédio e discriminação profissional

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 1852/2023 ↗

Resultado da votação — 04/05/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Maria Arraes (SOLIDARI-PE).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1852/2023 ↗

Resultado da votação — 04/05/2023 · Aprovado o Projeto de Lei nº 1.852, de 2023.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 04/05/2023, 12:18·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal