Prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia
Ementa oficial:Dá nova redação ao art. 528 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 16/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
Este projeto muda a forma de punir quem não paga pensão alimentícia. Em vez de prisão comum, propõe prisão domiciliar (em casa) com possibilidade de monitoramento eletrônico, permitindo que o devedor continue trabalhando e mantendo sua renda para pagar a pensão. A prisão em cárcere comum só seria usada em casos extremos de má-fé comprovada.
- Substitui prisão comum por prisão domiciliar de 1 a 3 meses para devedor de alimentos que não paga sem justificativa válida
- Autoriza monitoramento eletrônico durante a prisão domiciliar
- Permite sair de casa para trabalho remunerado comprovado, com retenção direta do salário para o alimentado
- Prisão comum em cárcere (fechado) só em caso excepcionalíssimo: ocultação deliberada de patrimônio ou má-fé comprovada
- Exige tentativa prévia de medidas menos rigorosas: bloqueio de bens, penhora, inscrição em cadastros de inadimplentes
- Revoga lei anterior (Lei 5.478/1968) que tratava do mesmo assunto de forma incompatível
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.010, de 2020→ PL 1179/2020 · Institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19; e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
- AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
- RevogaLei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.
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