Regras emergenciais de direito privado na pandemia de Covid-19
Ementa oficial:Institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19; e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
15/05/2020
Última votação
19/05/2020
Tema
Combate a Epidemias e Pandemias · Direito Civil · Direito do Consumidor · Direito Empresarial e Econômico · Processo Civil
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.010/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1179/2020 ↗
A lei cria um conjunto de regras emergenciais e temporárias (até 30 de outubro de 2020) para adaptar o direito privado durante a pandemia de Covid-19. Suspende prazos processuais e prescricionais, permite assembleias de condomínios e pessoas jurídicas por videoconferência, limita despejo de imóveis urbanos, suspende prazos de usucapião, autoriza flexibilizações concorrenciais e altera regras de processo civil relacionadas a alimentos e sucessões. Altera também a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) para adiar aplicação de artigos específicos.
Suspensão de prazos prescricionais e de decadência de 20 de março a 30 de outubro de 2020
Assembleias de condomínios e pessoas jurídicas podem ser realizadas por meios eletrônicos sem alteração estatutária
Proibição de liminares para despejo em ações específicas até 30 de outubro de 2020
Suspensão dos prazos de aquisição por usucapião durante o período de vigência da lei
Suspensão de sanções por condutas concorrenciais consideradas necessárias ao combate aos efeitos da pandemia
Alteração na Lei de Proteção de Dados para adiar até 1º de agosto de 2021 aplicação de artigos 52, 53 e 54
Temas identificados pela OlhoNaLei
Suspensão de prazos processuais e prescricionaisFlexibilização de requisitos formais (assembleias virtuais)Proteção do acesso à moradia (limitação de despejos)Flexibilização concorrencial em emergências sanitáriasProcesso civil de sucessõesRegime de condomínios durante calamidade pública
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 17. Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo em vista a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.”
O Art. 17 trata de flexibilização de normas de trânsito (arts. 99 e 100 do CTB) pelo Contran para logística de transporte de bens e insumos, matéria totalmente alheia ao direito privado emergencial (prazos processuais, condomínios, locação, usucapião, LGPD) que é o objeto da lei; é uma regra autônoma sobre trânsito que pega carona na tramitação.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19; e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
19/05/2020Aprovada. Votação do art. 18 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.179, de 2020, destacado.62 a 15 · 77% sim
Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.
Senado Federal
Resultado da votação — 19/05/2020 · Aprovada. Votação do art. 18 do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.179, de 2020, destacado.