Ementa oficial:Dispõe sobre o estupro na modalidade virtual, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
14/04/2023
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto torna explícito no Código Penal que o crime de estupro (art. 213) e estupro de vulnerável (art. 217-A) também se aplicam quando praticados à distância, inclusive por meios digitais como sites e aplicações de internet. O objetivo é dar segurança jurídica e criar tipificação clara do estupro virtual, que já ocorre na prática mas gera dúvidas judiciais.
Acrescenta parágrafo ao art. 213 (estupro) deixando claro que as penas se aplicam mesmo à distância e por meios digitais
Acrescenta parágrafo similar ao art. 217-A (estupro de vulnerável) com a mesma cobertura digital
Visa dar segurança jurídica às vítimas e ao Poder Judiciário, evitando decisões baseadas apenas em doutrina ou jurisprudência
Responde a crescimento de crimes sexuais virtuais contra mulheres, que aumentaram de 1,2% (2017) para 8,2% (2019) segundo dados citados
Entrará em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
crimes sexuais onlineestupro virtualtecnologias digitais e direito penalsegurança das mulheres na internet
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.