Aumento de penas para corrupção, peculato e lavagem de dinheiro
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072/1990, para elevar as penas mínimas dos crimes de lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública, bem como para incluí-los no rol de crimes hediondos.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 23/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição aumenta as penas mínimas para crimes de corrupção, peculato, concussão e lavagem de dinheiro, além de incluir esses delitos na lista de crimes hediondos. Afeta qualquer pessoa envolvida nessas condutas criminosas, assim como política de segurança pública e justiça criminal.
- Lavagem de dinheiro: pena mínima sobe de 3 para 8 anos de reclusão.
- Peculato: pena mínima sobe de 2 para 8 anos de reclusão.
- Concussão (exigência de vantagem): pena mínima sobe de 1 para 8 anos de reclusão.
- Corrupção passiva: pena mínima sobe de 1 para 8 anos de reclusão.
- Corrupção ativa: pena mínima sobe de 2 para 8 anos de reclusão.
- Os quatro crimes passam a ser classificados como hediondos, com efeitos no regime de cumprimento de pena.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.072/1990
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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