Combustível em tanques originais não caracterizado como atividade perigosa
Ementa oficial:Altera o inciso II do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para não caracterização de tanque suplementar nas atividades periculosas.
A proposição modifica a lei trabalhista brasileira para estabelecer que atividades envolvendo tanques de combustível original de fábrica e suplementares em veículos e equipamentos NÃO serão consideradas perigosas, mesmo com exposição a inflamáveis. Afeta trabalhadores que operam, mantêm ou transportam esses combustíveis dentro dos limites de quantidades destinadas ao consumo próprio dos veículos.
Acrescenta parágrafo ao art. 193 da CLT excluindo da caracterização de atividade perigosa aquelas com inflamáveis em tanques de fábrica e suplementares
Aplica-se apenas a veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos certificados pelo órgão competente
Inclui também equipamentos de refrigeração de carga com inflamáveis
Restrição: vale apenas para quantidades destinadas a consumo próprio dos veículos, não para armazenamento ou transporte comercial
Entra em vigor na data da publicação
Exclui do regime de proteção trabalhista mais rigoroso (adicional de periculosidade, intervalo de segurança) essas operações específicas
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção contra riscos ocupacionaisconformidade certificatória de equipamentostanques de combustível automotivo
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraConsolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.