Combate à malária como competência compartilhada entre entes federativos
Ementa oficial:Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, para incluir o combate à malária como objetivo fundamental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como competência comum.
- Status
- Retirado pelo(a) Autor(a)
- Apresentada em
- 23/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável · Saúde
Em resumo
O projeto inclui o combate à malária como objetivo comum a ser compartilhado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A mudança coloca ações de vigilância sanitária e saúde pública em áreas com malária como responsabilidade coletiva, vinculada aos processos de licenciamento ambiental.
- Acrescenta inciso V ao art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 incluindo ações de vigilância sanitária e saúde pública contra malária em áreas endêmicas
- Estabelece combate à malária como objetivo fundamental de responsabilidade comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- Integra ações de prevenção e controle da malária aos procedimentos de licenciamento ambiental de grandes empreendimentos
- Força a articulação entre entes federativos para implementação descentralizada e coordenada de ações contra a doença
- Entra em vigor na data da publicação (sem prazo de implementação previsto)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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