PL 1957/2026 · Câmara dos Deputados

Combate à malária como competência compartilhada entre entes federativos

Ementa oficial:Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, para incluir o combate à malária como objetivo fundamental da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como competência comum.

Status
Retirado pelo(a) Autor(a)
Apresentada em
23/04/2026
Última votação
Tema
Administração Pública · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável · Saúde

Em resumo

O projeto inclui o combate à malária como objetivo comum a ser compartilhado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A mudança coloca ações de vigilância sanitária e saúde pública em áreas com malária como responsabilidade coletiva, vinculada aos processos de licenciamento ambiental.

  • Acrescenta inciso V ao art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 incluindo ações de vigilância sanitária e saúde pública contra malária em áreas endêmicas
  • Estabelece combate à malária como objetivo fundamental de responsabilidade comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios
  • Integra ações de prevenção e controle da malária aos procedimentos de licenciamento ambiental de grandes empreendimentos
  • Força a articulação entre entes federativos para implementação descentralizada e coordenada de ações contra a doença
  • Entra em vigor na data da publicação (sem prazo de implementação previsto)

Temas identificados pela OlhoNaLei

Competências federativasDoenças tropicaisCoordenação intergovernamentalLicenciamento ambiental e saúde pública

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

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Ementa

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal