Exigência de certidões criminais na habilitação para casamento
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre o processo de habilitação para o casamento.
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
05/05/2026
Última votação
08/04/2026
Tema
Direito Notarial e Registral · Família e Sucessões
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1973/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera o processo de habilitação para casamento, exigindo que os nubentes apresentem certidão de antecedentes criminais e certidão de distribuição judicial de suas comarcas de residência e trabalho. A lei clarifica que o conhecimento desses registros pelos noivos é obrigatório, mas sua existência não impede o casamento, exceto se configurar causa impediente ou suspensiva.
Adiciona inciso VI ao art. 1.525 do Código Civil, exigindo certidão de antecedentes criminais dos nubentes.
Exige também certidão de distribuição cível e criminal das comarcas onde os noivos residem ou trabalham.
Ambos os nubentes devem ter ciência das certidões apresentadas.
Certidões positivas (com registros) não impedem automaticamente o casamento, apenas se configurar impedimento ou suspensão legal.
Vigência imediata (data de publicação).
Requisitos documentais para casamento
Acesso a registros criminais e judiciais
Transparência pré-matrimonial
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre o processo de habilitação para o casamento.