Obrigatoriedade de busca em bases de dados antes de citação por edital
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer a obrigatoriedade de esgotamento de diligências em bases de dados e sistemas eletrônicos antes da realização de citação por edital, reforçando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 27/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição obriga o uso de bases de dados e sistemas eletrônicos (cadastros fiscais, previdenciários, eleitorais, bancários, veiculares) antes de usar citação por edital no processo penal. O objetivo é fortalecer o direito de defesa e reduzir anulações, garantindo que o acusado seja localizado por meios modernos antes de uma citação fictícia.
- Cria novo parágrafo (§1º-A) no art. 363 do Código de Processo Penal exigindo esgotamento prévio de diligências em sistemas eletrônicos antes de citação por edital
- Define que juiz, Ministério Público, polícia ou defesa podem solicitar as diligências, que devem ser certificadas nos autos
- Permite declarar nula a citação por edital se as buscas em bases de dados não forem feitas e houver prejuízo comprovado à defesa
- Abrange consultas a cadastros fiscais, previdenciários, eleitorais, bancários, veiculares e outros meios tecnológicos apropriados
- Vigência imediata a partir da publicação da lei
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
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