Ementa oficial:Altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
20/12/2023
Última votação
12/12/2023
Tema
Direito de Trânsito
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.921/2024
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2000/2022 ↗
Em resumo
Esta proposição estabelece uma idade máxima para veículos usados na formação de condutores (ensino de trânsito). Carros da categoria A terão limite de 8 anos, categoria B de 12 anos, e categorias C, D e E de 20 anos de fabricação, garantindo que os alunos de autoescola treinem em veículos mais modernos e seguros.
Veículos categoria A (motos): máximo 8 anos de fabricação
Veículos categoria B (carros leves): máximo 12 anos de fabricação
Veículos categorias C, D e E (caminhões/ônibus): máximo 20 anos de fabricação
Idade contada a partir do ano de fabricação, sem incluir o próprio ano
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
segurança veiculareducação no trânsitoregulação de autoescolas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
CitaLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.