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PL 2004/2023 · Câmara dos Deputados

Proteção de crianças em plataformas digitais

Ementa oficial:Estabelece normas, procedimentos e mecanismos de uso e de transparência para provedores de aplicação de Internet do tipo plataforma digital de conteúdo de terceiros para proteção de crianças e adolescentes.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
19/04/2023
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações

Em resumo

Este projeto estabelece normas que obrigam plataformas digitais de grande porte (mais de 10 milhões de usuários) a proteger crianças e adolescentes através de moderação de conteúdo, transparência sobre políticas de uso, canais de denúncia e responsabilização por danos causados por conteúdo ilegal. A lei afeta crianças, adolescentes, pais, responsáveis e as próprias plataformas de redes sociais e aplicativos de mensageria.

  • Plataformas com mais de 10 milhões de usuários devem moderar previamente conteúdo de menores de 16 anos e remover conteúdos proibidos em até 24 horas após averiguação.
  • Termos de uso devem informar tipos de conteúdo proibido, faixa etária do serviço, meios de denúncia e canais de reclamação — acessíveis e claros a qualquer tempo.
  • Plataformas devem bloquear divulgação de imagens pornográficas, vexatórias ou com bullying envolvendo crianças, assim como conteúdo que incite violência contra menores.
  • Penalidades para descumprimento incluem advertência (até 30 dias para correção), multa até 10% do faturamento do grupo ou até R$ 10 milhões, suspensão temporária ou proibição de funcionamento.
  • Pais/responsáveis têm dever de supervisionar uso de internet por menores e podem ser responsabilizados, incluindo responsabilidade civil por danos conforme Código Civil.
  • Lei entra em vigor 30 dias após publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção de menores na internetModeração de conteúdo onlineResponsabilidade civil de plataformas digitaisPrevenção de crimes contra crianças online (pedofilia, grooming, exploração sexual)Combate ao ciberbullyingDireitos parentais e supervisão digital

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 9° [...] responsabilização nos termos do art.116 e da Lei 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - com as sanções previstas no art. 129 dessa mesma Lei.”

O parágrafo impõe responsabilidade aos pais por atividade de menores online, o que é conceitual e regulamentarmente distinto do dever das plataformas. Embora seja correlato à proteção de menores, desvia o foco da responsabilidade da plataforma para culpa parental, criando sobreposição de regimes de responsabilidade (plataforma vs. pais) numa mesma lei.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei 14.192/21 (violência de gênero)→ PL 349/2015 · Criminalização da violência política contra mulheres
  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaLei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (crimes de preconceito de raça ou cor)
  • CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • CitaLei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Domingos NetoEm exercício
PSD · CE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal