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PL 2036/2025 · Câmara dos Deputados

Opção de atendimento humano obrigatório nos menus telefônicos

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a obrigatoriedade de inclusão da opção “outras opções” e do atendimento humano nos menus eletrônicos de atendimento telefônico ao consumidor.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
30/04/2025
Última votação
—
Tema
Comunicações · Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços

Em resumo

A proposição obriga empresas de prestação de serviços (telefonia, bancos, etc.) a incluir nos menus eletrônicos uma opção "outras opções" e a garantir atendimento humano direto para o consumidor que não conseguir resolver seu problema com automação. A falta dessas opções passa a ser considerada prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor, com sanções administrativas.

  • Obrigação de incluir opção "outras opções" no menu eletrônico inicial de atendimento telefônico
  • Obrigação de oferecer atendimento humano direto quando a automação for insuficiente
  • Atendimento humano deve ser acessível de forma simples, clara e em tempo razoável
  • Proíbe repetição excessiva de dados já informados ao sistema eletrônico
  • Ausência dessas opções caracteriza prática abusiva, com aplicação de sanções do CDC
  • Autoridade competente pode regulamentar prazos máximos e padrões mínimos por setor

Temas identificados pela OlhoNaLei

Atendimento ao consumidorAutomação de serviços e direitos do consumidorPráticas abusivas em sistemas de atendimento telefônico

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

João DanielEm exercício
PT · SE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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