Reconhecimento nominal de grupos islâmicos como organizações terroristas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que disciplina o terrorismo, para reconhecer nominalmente os grupos “Hamas”, “Hezbollah”, a “Irmandade Muçulmana” e o “Movimento da Jihad Islâmica na Palestina” como organizações terroristas.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
27/05/2024
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Relações Internacionais e Comércio Exterior
Em resumo
O projeto altera a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) para incluir nominalmente Hamas, Hezbollah, Irmandade Muçulmana e Movimento da Jihad Islâmica na Palestina na lista de organizações terroristas reconhecidas pelo Brasil. A medida visa impedir a entrada, funcionamento e manifestações públicas desses grupos no território nacional, alinhando a legislação brasileira com designações de países como EUA, UE, Canadá e Israel.
Adiciona ao Art. 2º da Lei nº 13.260/2016 quatro grupos específicos (Hamas, Hezbollah, Irmandade Muçulmana, Movimento da Jihad Islâmica na Palestina) como organizações terroristas nominalmente reconhecidas
Estende a classificação a 'demais organizações com ideologias similares', ampliando o escopo além dos quatro grupos listados
Ativa consequências legais previstas na Lei Antiterrorismo: proibição de entrada em território brasileiro, acolhimento ou recepção pelo Estado, impedimento de manifestações públicas
Lei entra em vigor na data de sua publicação (sem período de transição ou vacatio legis)
Fundamenta-se em reconhecimentos internacionais: EUA, UE, Canadá, Israel, Japão, Reino Unido, Austrália, Arábia Saudita, Rússia
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.