Prisão preventiva de ofício em casos excepcionais
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para autorizar o juiz a decretar a prisão preventiva de ofício em situações excepcionais e fundamentadas, visando a garantia da ordem pública e a proteção da vítima.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 30/04/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto autoriza juízes a decretar prisão preventiva por iniciativa própria (de ofício) em situações excepcionais, como risco grave à vida de vítimas ou testemunhas e crimes violentos reiterados. Atualmente a lei proíbe isso para garantir imparcialidade, mas a proposta quer abrir exceções com exigência de fundamentação concreta.
- Juiz pode decretar prisão preventiva de ofício quando houver risco à vida ou integridade de vítima/testemunha
- Também permite prisão de ofício para cessar crimes graves reiterados com violência ou grave ameaça
- Autoriza de ofício a conversão de prisão em flagrante em preventiva em crimes hediondos e violência doméstica/familiar contra vulneráveis
- Decisão deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, vedados conceitos vagos ou cópia do texto legal
- Medida só se aplica quando urgência não permitir oitiva prévia das partes sem risco de ineficácia
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
- CitaLei nº 13.964, de 2019
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Autoria
Ementa
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