Representação da Associação Médica Brasileira na CONITEC
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para assegurar a participação de especialista indicado pela Associação Médica Brasileira na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
10/02/2022
Última votação
31/05/2023
Tema
Saúde Pública
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.655/2023
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 213/2022 ↗
Em resumo
O projeto adiciona um representante indicado pela Associação Médica Brasileira na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS, especialista na área. Visa garantir participação da entidade médica nas decisões sobre incorporação de novas tecnologias no sistema de saúde público.
Adiciona 1 representante especialista indicado pela Associação Médica Brasileira à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC)
Mantém também representantes do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal de Medicina na mesma comissão
Entra em vigor imediatamente após publicação
Garante participação de entidade médica profissional nas decisões sobre incorporação de tecnologias no SUS
Temas identificados pela OlhoNaLei
governança do SUStecnologias em saúdeincorporação de procedimentos médicosparticipação de entidades profissionais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para assegurar a participação de especialista indicado pela Associação Médica Brasileira na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.