Farmácias em supermercados: ambiente separado e sob regulação
Ementa oficial:Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências”, para dispor sobre a comercialização de medicamentos em farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
02/10/2025
Última votação
02/03/2026
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
A proposição altera a lei que controla a venda de medicamentos no Brasil para autorizar a instalação de farmácias e drogarias dentro de supermercados, desde que em ambientes físicos separados e com farmacêuticos presentes. Estabelece regras de segurança, rastreabilidade e proibição de venda de medicamentos nas áreas comuns do supermercado.
Autoriza farmácias/drogarias dentro de supermercados em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo
Obriga presença de farmacêutico habilitado durante todo o funcionamento do estabelecimento
Exige que medicamentos de controle especial sejam pagos antes de sair, ou transportados em embalagem lacrada
Proíbe oferta de medicamentos em gôndolas, bancadas ou estandes fora do espaço da farmácia/drogaria
Permite uso de plataformas de comércio eletrônico para logística e entrega, respeitando regulação sanitária
Aplica todas as exigências de controle sanitário, estrutura, temperatura, umidade e rastreabilidade
Temas identificados pela OlhoNaLei
regulação farmacêuticasegurança de medicamentos de controle especialcomércio eletrônico de medicamentosdistribuição e logística farmacêutica
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973
CitaLei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
CitaLei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Efraim Filho · Órgão do Poder Legislativo
02/03/2026Aprovado o Projeto de Lei nº 2.158, de 2023, ressalvado o destaque.
02/03/2026Realizar o encaminhamento do PL-2158/2023 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
02/03/2026Realizar o encaminhamento do PL-2158/2023 à CSAUDE (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/03/2026 · Mantido o texto.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/03/2026 · Rejeitada a Emenda de Plenário.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/03/2026 · Aprovado o Projeto de Lei nº 2.158, de 2023, ressalvado o destaque.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/03/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-2158/2023 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/03/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-2158/2023 à CSAUDE (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.