Auxílio financeiro temporário para mulheres em violência doméstica
Ementa oficial:Institui o Auxílio Financeiro Transitório para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, define critérios de elegibilidade, procedimentos de concessão célere, fontes de custeio e diretrizes para integração com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e políticas de emancipação econômica; altera dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e da Lei nº 13.675/2018 (FNSP); disciplina medidas de proteção à confidencialidade, mecanismos de controle, avaliação e prestação de contas, e dá outras providências.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 05/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social
Em resumo
Este projeto de lei cria um auxílio financeiro temporário para mulheres que conseguem medida protetiva por violência doméstica, com objetivo de garantir subsistência imediata e autonomia econômica. O benefício será integrado ao sistema de assistência social, com oferta obrigatória de programas de capacitação profissional e emancipação econômica. Afeta mulheres (incluindo travestis e pessoas trans) em situação de violência doméstica e entidades federadas encarregadas da execução.
- Cria benefício assistencial mensal de mínimo 50% do salário-mínimo (até 1 salário-mínimo), válido por 6 meses, renovável por mais 6 meses (máximo 12 meses)
- Exige medida protetiva de urgência deferida e comprovação de vulnerabilidade socioeconômica; mulheres em pobreza extrema, com dependentes ou em situação de rua têm prioridade
- Primeiro pagamento em até 48 horas após solicitação (análise simplificada); formalização completa em até 30 dias; indeferimento deve ser motivado com direito a recurso
- Acompanhamento obrigatório por Plano Individual de Emancipação Econômica incluindo capacitação profissional, intermediação de emprego, apoio psicossocial e jurídico
- Integração ao SUAS (operado por CRAS/CREAS); protocolos de comunicação entre Judiciário, polícia, Ministério Público e serviços de proteção social para fluxo célere
- Dotação orçamentária prévia obrigatória na Lei Orçamentária Anual; possível uso de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e Fundo Nacional de Segurança Pública, com observância da Lei de Responsabilidade Fiscal
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS)
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
- AlteraLei nº 13.675, de 2018 (FNSP)
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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