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PL 2195/2024 · Senado Federal

Presunção absoluta de vulnerabilidade no estupro de vulnerável

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Status
—
Apresentada em
13/12/2024
Última votação
05/12/2024
Tema
Direito Penal e Penitenciário

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 15.353/2026
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2195/2024 ↗

Em resumo

A proposição altera o Código Penal para estabelecer que a vulnerabilidade da vítima de estupro de vulnerável é SEMPRE presumida (de forma absoluta e irrevogável), e que as penas desse crime se aplicam independentemente de qualquer circunstância anterior da vítima — como experiência sexual prévia, consentimento ou gravidez resultante do abuso.

  • Presunção de vulnerabilidade torna-se absoluta e inadmissível de relativização (não pode ser contestada)
  • Penas aplicáveis independentemente do consentimento ou experiência sexual prévia da vítima
  • Gravidez resultante do crime não interfere na aplicação das penas previstas
  • Mudança incide sobre art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável)

Temas identificados pela OlhoNaLei

prova penal em crimes sexuaisvulnerabilidade absoluta versus relativadireito de defesa em crimes contra menores

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 2195/2024 ↗

Resultado da votação — 05/12/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Ana Pimentel (PT/MG).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 2195/2024 ↗

Resultado da votação — 05/12/2024 · Aprovado o Projeto de Lei nº 2.195, de 2024.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 2195/2024 ↗

Resultado da votação — 05/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-2195/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 2195/2024 ↗

Resultado da votação — 05/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-2195/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 05/12/2024, 11:54·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal