PL 2195/2024 · Senado Federal

Presunção absoluta de vulnerabilidade em estupro

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Status
Apresentada em
13/12/2024
Última votação
05/12/2024

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 15.353/2026
  • Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2195/2024

Em resumo

A proposição altera o Código Penal para estabelecer que a vulnerabilidade de vítimas de estupro é sempre presumida (sem possibilidade de contestação) e que as penas não podem ser reduzidas ou deixadas de aplicar com base na experiência sexual anterior da vítima ou em gravidez resultante do crime.

  • Presunção absoluta e irrevogável de vulnerabilidade da vítima de estupro
  • Proíbe usar a experiência sexual anterior da vítima como defesa ou para reduzir pena
  • Proíbe usar gravidez resultante do crime como argumento para não aplicar pena
  • Penas se aplicam independentemente do consentimento declarado pela vítima
  • Vigência imediata (data de publicação)

Temas identificados pela OlhoNaLei

presunção de vulnerabilidadedireitos de vítimas de crime sexualcrime sexual contra menores

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Ver inteiro teor (documento oficial)

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 2195/2024

Resultado da votação — 05/12/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Ana Pimentel (PT/MG).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 2195/2024

Resultado da votação — 05/12/2024 · Aprovado o Projeto de Lei nº 2.195, de 2024.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 2195/2024

Resultado da votação — 05/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-2195/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 2195/2024

Resultado da votação — 05/12/2024 · Realizar o encaminhamento do PL-2195/2024 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal