Discriminação racial como justa causa para rescisão do contrato
Ementa oficial:Acrescenta parágrafo ao art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para deixar expresso que a prática de discriminação ou injúria racial contra o empregado ou pessoas de sua família enquadra-se em hipótese de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 27/04/2023
- Última votação
- 10/06/2026
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto torna explícito na Consolidação das Leis do Trabalho que discriminação racial e injúria racial contra o empregado ou sua família configuram justa causa para rescisão indireta do contrato. Com isso, o trabalhador vítima de racismo no trabalho pode rescindir o contrato por culpa do empregador e receber todas as verbas trabalhistas, inclusive a indenização de 40% do FGTS.
- Acrescenta parágrafo ao art. 483 da CLT deixando claro que discriminação ou injúria racial configura justa causa
- Autoriza rescisão indireta (por culpa do empregador) quando há racismo contra o empregado ou sua família
- Garante ao trabalhador recebimento de todas as verbas trabalhistas e indenização de 40% do FGTS
- Entra em vigor na data da publicação, sem prazos intermediários
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- CitaConstituição Federal, § 3º do art. 5º
- CitaConvenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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10/06/2026
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