Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas ou casais habilitados à adoção.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
14/12/2021
Última votação
18/11/2021
Tema
Crianças e Adolescentes · Família e Sucessões · Processo Civil
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.979/2024
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5547/2013 ↗
Em resumo
A proposição torna obrigatório que juízes consultem os cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes disponíveis para adoção e de pessoas ou casais habilitados antes de qualquer decisão adotiva. A medida busca padronizar e centralizar o acesso às informações de adoção em todo o país.
Torna obrigatória a consulta, pela autoridade judiciária, aos cadastros estaduais, distrital e nacional de adoção em qualquer procedimento adotivo.
Os cadastros devem incluir crianças e adolescentes em condições de serem adotados e pessoas ou casais habilitados à adoção.
Exceção para crianças ou adolescentes indígenas ou quilombolas, que seguem particularidades previstas no art. 28 do Estatuto.
Exigência se aplica a todos os procedimentos de adoção, sem exceções gerais.
Temas identificados pela OlhoNaLei
adoçãosistema de cadastrospovos indígenas e quilombolas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas ou casais habilitados à adoção.