Prioridade de repasse federal para redes que mapeiem demanda de educação infantil
Ementa oficial:Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
25/08/2021
Última votação
09/04/2024
Tema
Crianças e Adolescentes · Educação Básica
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.851/2024
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2228/2020 ↗
Em resumo
A emenda altera a forma como recursos federais são repassados para expansão da educação infantil (0 a 3 anos), priorizando redes públicas que tiverem mapeado a demanda por vagas. Os repasses também devem estar alinhados com os planos de educação nacionais e prazos estabelecidos para ampliar o atendimento.
Recursos federais para educação infantil (0-3 anos) serão repassados prioritariamente às redes públicas que realizarem levantamento de demanda por vagas
Os repasses devem estar em consonância com o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014) e seus prazos
A medida condiciona investimento federal à prévia identificação local das necessidades de atendimento
Mantém vinculação dos repasses aos objetivos e metas do plano de educação vigente
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.