Proteção de crianças em entidades esportivas contra abuso sexual
Ementa oficial:Acrescenta dispositivo ao art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para condicionar o recebimento de recursos públicos a compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abuso sexual.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 17/05/2022
- Última votação
- —
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.032/2024
Em resumo
A proposição obriga entidades desportivas que recebem recursos públicos a adotar medidas de proteção contra abuso sexual de crianças e adolescentes, incluindo campanhas educativas, treinamento de profissionais, criação de ouvidoria e prestação de contas. Entidades que descumprirem perdem o acesso aos recursos públicos ou têm contratos de patrocínio encerrados.
- Entidades desportivas que recebem recursos públicos devem assinar termo de compromisso com medidas de proteção contra abuso sexual infantil
- Obrigações incluem: campanhas educativas sobre exploração sexual, qualificação de profissionais, prevenção de tráfico de atletas e instituição de ouvidoria de denúncias
- Necessário esclarecimento aos pais sobre as condições das escolas de formação e prestação de contas anual aos conselhos tutelares e Ministério Público
- Descumprimento resulta em suspensão de transferência de recursos públicos ou encerramento de contrato de patrocínio
- Lei entra em vigor 6 meses após sua publicação oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.615, de 24 de março de 1998
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Acrescenta dispositivo ao art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para condicionar o recebimento de recursos públicos a compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abuso sexual.
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