PL 2241/2022 · Senado Federal

Proteção de crianças em entidades esportivas contra abuso sexual

Ementa oficial:Acrescenta dispositivo ao art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para condicionar o recebimento de recursos públicos a compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abuso sexual.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
17/05/2022
Última votação

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 15.032/2024

Em resumo

A proposição obriga entidades desportivas que recebem recursos públicos a adotar medidas de proteção contra abuso sexual de crianças e adolescentes, incluindo campanhas educativas, treinamento de profissionais, criação de ouvidoria e prestação de contas. Entidades que descumprirem perdem o acesso aos recursos públicos ou têm contratos de patrocínio encerrados.

  • Entidades desportivas que recebem recursos públicos devem assinar termo de compromisso com medidas de proteção contra abuso sexual infantil
  • Obrigações incluem: campanhas educativas sobre exploração sexual, qualificação de profissionais, prevenção de tráfico de atletas e instituição de ouvidoria de denúncias
  • Necessário esclarecimento aos pais sobre as condições das escolas de formação e prestação de contas anual aos conselhos tutelares e Ministério Público
  • Descumprimento resulta em suspensão de transferência de recursos públicos ou encerramento de contrato de patrocínio
  • Lei entra em vigor 6 meses após sua publicação oficial

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança de crianças e adolescentes no esportecondicionalidade de financiamento públicodenúncia e ouvidoria em entidades esportivasprevenção de tráfico de atletas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.615, de 24 de março de 1998

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Acrescenta dispositivo ao art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para condicionar o recebimento de recursos públicos a compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abuso sexual.

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal