Dupla instância recursal em perdimento de mercadoria
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
A proposição estabelece procedimentos administrativos com dupla instância recursal para a aplicação da pena de perdimento (apreensão definitiva) de mercadorias, veículos e moedas pela Receita Federal. Cria prazos para impugnação (20 dias), possibilita recurso à segunda instância após decisão desfavorável em primeira, e permite a destinação de bens após revelia ou decisão administrativa, visando atender compromissos internacionais (OMC e OMA) que exigem ampla defesa e contraditório em processos aduaneiros.
Cria direito de impugnação em 20 dias contados da ciência da penalidade de perdimento
Estabelece julgamento em primeira instância após apresentação de impugnação; revelia (não contestação) autoriza destinação do bem
Permite recurso à segunda instância no prazo de 20 dias após decisão desfavorável em primeira
Intimação pode ser pessoal, postal, eletrônica ou por edital; cada modalidade tem regra própria de contagem de prazo
Mercadorias perecíveis, explosivas e cigarros podem ser destinados imediatamente após apreensão, sem esperar decisão
Ministério da Fazenda regulamentará o rito administrativo e as competências de julgamento
Temas identificados pela OlhoNaLei
processo administrativo aduaneirofiscalização do comércio exteriordireitos de defesa em matéria tributáriaarmazenamento e destinação de bens apreendidosconformidade com tratados internacionais (OMC/OMA)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.