Dupla instância recursal em perdimento de mercadoria
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 28/04/2023
- Última votação
- 13/06/2023
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 2249/2023 ↗
Em resumo
A proposição estabelece procedimentos administrativos com dupla instância recursal para a aplicação da pena de perdimento (apreensão definitiva) de mercadorias, veículos e moedas pela Receita Federal. Cria prazos para impugnação (20 dias), possibilita recurso à segunda instância após decisão desfavorável em primeira, e permite a destinação de bens após revelia ou decisão administrativa, visando atender compromissos internacionais (OMC e OMA) que exigem ampla defesa e contraditório em processos aduaneiros.
- Cria direito de impugnação em 20 dias contados da ciência da penalidade de perdimento
- Estabelece julgamento em primeira instância após apresentação de impugnação; revelia (não contestação) autoriza destinação do bem
- Permite recurso à segunda instância no prazo de 20 dias após decisão desfavorável em primeira
- Intimação pode ser pessoal, postal, eletrônica ou por edital; cada modalidade tem regra própria de contagem de prazo
- Mercadorias perecíveis, explosivas e cigarros podem ser destinados imediatamente após apreensão, sem esperar decisão
- Ministério da Fazenda regulamentará o rito administrativo e as competências de julgamento
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021→ PL 5387/2019 · Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986.
- AlteraDecreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
- AlteraLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
- CitaConstituição Federal
- CitaLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- CitaConvenção de Quioto Revisada (CQR) da OMA, promulgada pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020
- RevogaMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
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Última votação
há 3 anos
13/06/2023
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Resultado da votação — 13/06/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Fernando Mineiro (PT-RN).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 13/06/2023 · Aprovado o Projeto de Lei nº 2.249, de 2023.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.