Procedimento para confisco de mercadorias e veículos aduaneiros
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 14/06/2023
- Última votação
- 13/06/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.651/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2249/2023 ↗
Em resumo
Esta lei reorganiza os procedimentos administrativos para aplicar e julgar punições por contrabando e fraudes aduaneiras, especialmente o confisco (perdimento) de mercadorias, veículos e moedas falsas. Estabelece prazos para defesa, notificação eletrônica, recursos e execução da punição, afetando contribuintes fiscalizados pela Receita Federal e proprietários de bens apreendidos.
- Notificação pode ser por correio, eletrônica, pessoal ou edital, sem ordem de preferência
- Autuado tem 20 dias para contestar a penalidade ou será considerado revel (em revelia)
- Decisão de primeira instância pode ser recorrida em 20 dias; após, são definitivas
- Multas não pagas em 45 dias transformam-se automaticamente em confisco do veículo
- Mercadorias perecíveis, explosivas e cigarros podem ser destruídas logo após apreensão, sem esperar julgamento
- Ministério da Fazenda regulamentará o ritual e as competências dos julgadores
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021→ PL 5387/2019 · Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; altera as Leis nºs 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.728, de 14 de julho de 1965, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933; e revoga as Leis nºs 156, de 27 de novembro de 1947, 1.383, de 13 de junho de 1951, 1.807, de 7 de janeiro de 1953, 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 4.390, de 29 de agosto de 1964, 5.331, de 11 de outubro de 1967, 9.813, de 23 de agosto de 1999, e 13.017, de 21 de julho de 2014, os Decretos-Leis nºs 1.201, de 8 de abril de 1939, 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, 9.602, de 16 de agosto de 1946, 9.863, de 13 de setembro de 1946, e 857, de 11 de setembro de 1969, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dispositivos das Leis nºs 4.182, de 13 de novembro de 1920, 3.244, de 14 de agosto de 1957, 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 5.409, de 9 de abril de 1968, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 7.738, de 9 de março de 1989, 8.021, de 12 de abril de 1990, 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.803, de 5 de novembro de 2008, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 13.292, de 31 de maio de 2016, e 13.506, de 13 de novembro de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 2.440, de 23 de julho de 1940, 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986.
- AlteraDecreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
- AlteraLei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
- RevogaMedida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 13/06/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Fernando Mineiro (PT-RN).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 13/06/2023 · Aprovado o Projeto de Lei nº 2.249, de 2023.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.