OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 2254/2026

PL 2254/2026 · Câmara dos Deputados

Direito do paciente a acompanhante em procedimentos com sedação

Ementa oficial:Dispõe sobre o direito a acompanhante de pessoa submetida a procedimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, em ambientes de atenção à saúde.

Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
06/05/2026
Última votação
—
Tema
Saúde

Em resumo

A proposição assegura o direito do paciente indicar um acompanhante de sua escolha para estar presente durante procedimentos que envolvam sedação, anestesia ou rebaixamento da consciência em qualquer estabelecimento de saúde (público ou privado). O direito é condicionado à compatibilidade com segurança, técnica sanitária e pode ser restringido se houver justificativa fundamentada registrada em prontuário.

  • Paciente pode escolher livremente um acompanhante para estar presente antes e depois de procedimentos com sedação, anestesia ou rebaixamento de consciência
  • Direito é condicionado à compatibilidade técnica, sanitária e de segurança, conforme avaliação da equipe de saúde
  • Restrição ou limitação do acompanhante só é permitida se houver justificativa técnica fundamentada, registrada em prontuário
  • Estabelecimentos de saúde devem informar previamente ao paciente e acompanhante sobre normas internas e orientações aplicáveis
  • Lei não interfere na autonomia técnica dos profissionais, protocolos clínicos, segurança do paciente ou controle de infecção
  • Aplica-se a estabelecimentos públicos e privados de atenção à saúde

Temas identificados pela OlhoNaLei

humanização do atendimentodireitos do pacienteacompanhante hospitalarsegurança assistencial

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

José MedeirosEm exercício
PL · MT · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal