Proteção ao acesso à Justiça para vítimas de erro estatal reconhecido
Ementa oficial:Institui regime especial de proteção ao acesso à Justiça em medidas judiciais fundadas em erro estatal previamente reconhecido.
- Status
- Aguardando Encaminhamento
- Apresentada em
- 11/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
Institui um regime especial de proteção ao acesso à Justiça para pessoas que entram na Justiça contra o Estado para corrigir, anular ou receber indenização por erros estaduais já formalmente reconhecidos. Diferente da justiça gratuita por pobreza, esse regime dispensa custas, preparo recursal e suspende exigência de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, desde que o erro do Estado tenha sido reconhecido por decisão judicial, laudo oficial ou ato administrativo formal.
- Cria regime especial para pessoas que processam o Estado por erro estatal já reconhecido por decisão judicial, laudo oficial ou ato administrativo equivalente.
- Dispensa custas processuais, preparo recursal, despesas periciais e suspende exigência de honorários advocatícios sucumbenciais enquanto estiver processando.
- Abrange anulação de atos, revisão de decisões, correção de cadastros, bloqueios, cancelamento de dívidas, devolução de bens e reparação de danos causados por erro estatal.
- Não se confunde com justiça gratuita por pobreza; é categoria autônoma baseada no reconhecimento prévio do erro do Estado.
- Estado pode impugnar o benefício comprovando inexistência do erro, ausência de conexão com a ação, fraude, litigância de má-fé ou abuso processual.
- Aplicável a processos em curso respeitando atos já praticados; exige reavaliação no caso de comprovada má conduta processual da parte.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- CitaConstituição Federal, art. 37, § 6º
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
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