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PL 2304/2021 · Senado Federal

Competência para crimes contra crianças em ambientes digitais

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de estabelecer a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável e os crimes que especifica quando praticados contra crianças ou adolescentes em ambientes digitais.

Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
15/10/2025
Última votação
23/09/2025
Tema
Crianças e Adolescentes · Processo Penal

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2304/2021 ↗

Em resumo

A proposição altera o Código de Processo Penal para definir que crimes contra crianças ou adolescentes em ambientes digitais (como estupro de vulnerável, extorsão sexual, exploração sexual e pornografia infantil) serão processados e julgados no domicílio da vítima. Para casos com múltiplas vítimas, estabelece a regra de prevenção (o primeiro juízo a receber a denúncia julgará o caso).

  • Cria novo art. 74-A: crimes de estupro de vulnerável serão julgados no domicílio da vítima.
  • Adiciona § 5º ao art. 70: estende a regra do domicílio da vítima a 10 tipos de crime digital contra menores (extorsão sexual, exploração sexual, pornografia infantil, corrupção de menores e similares).
  • Em casos com múltiplas vítimas, a competência se define pela prevenção (quem receber a denúncia primeiro julga).
  • Abrange crimes praticados por internet, aplicativos de comunicação e qualquer outro meio digital.
  • Entra em vigor imediatamente após publicação.
  • Altera Código de Processo Penal (CPP), Código Penal e Estatuto da Criança e Adolescente.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Crimes digitais contra menoresExploração sexual infantil onlineCompetência jurisdicional em crimes virtuaisPornografia infantil

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de estabelecer a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável e os crimes que especifica quando praticados contra crianças ou adolescentes em ambientes digitais.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 2304/2021 ↗

Resultado da votação — 23/09/2025 · Aprovada a Redação Final.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 2304/2021 ↗

Resultado da votação — 19/08/2025 · Aprovado o Parecer com Complementação de Voto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 23/09/2025, 15:26·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal