Competência para crimes contra crianças em ambientes digitais
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de estabelecer a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável e os crimes que especifica quando praticados contra crianças ou adolescentes em ambientes digitais.
Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
15/10/2025
Última votação
23/09/2025
Tema
Crianças e Adolescentes · Processo Penal
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2304/2021 ↗
Em resumo
A proposição altera o Código de Processo Penal para definir que crimes contra crianças ou adolescentes em ambientes digitais (como estupro de vulnerável, extorsão sexual, exploração sexual e pornografia infantil) serão processados e julgados no domicílio da vítima. Para casos com múltiplas vítimas, estabelece a regra de prevenção (o primeiro juízo a receber a denúncia julgará o caso).
Cria novo art. 74-A: crimes de estupro de vulnerável serão julgados no domicílio da vítima.
Adiciona § 5º ao art. 70: estende a regra do domicílio da vítima a 10 tipos de crime digital contra menores (extorsão sexual, exploração sexual, pornografia infantil, corrupção de menores e similares).
Em casos com múltiplas vítimas, a competência se define pela prevenção (quem receber a denúncia primeiro julga).
Abrange crimes praticados por internet, aplicativos de comunicação e qualquer outro meio digital.
Entra em vigor imediatamente após publicação.
Altera Código de Processo Penal (CPP), Código Penal e Estatuto da Criança e Adolescente.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Crimes digitais contra menoresExploração sexual infantil onlineCompetência jurisdicional em crimes virtuaisPornografia infantil
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de estabelecer a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável e os crimes que especifica quando praticados contra crianças ou adolescentes em ambientes digitais.