Assédio moral como justa causa para rescisão trabalhista
Ementa oficial:Inclui alínea aos artigos 482 e 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer a demissão por justa causa em casos de prática de assédio moral.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
03/05/2023
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto adiciona o assédio moral como causa de justa causa para demissão (pelo empregador) e como motivo para rescisão com indenização (pelo empregado) na Consolidação das Leis do Trabalho. Afeta todos os trabalhadores e empregadores ao criminalizar essa prática e oferecer proteção legal contra humilhações e constrangimentos repetidos no trabalho.
Inclui assédio moral como justa causa para demissão na alínea 'n' do art. 482 da CLT
Permite que empregado rescinda contrato e exija indenização se sofrer assédio (alínea 'h' do art. 483)
Define assédio moral como exposição repetida e prolongada a humilhações e constrangimentos no trabalho
Cobre assédio por superiores, colegas ou falta de providências do empregador após denúncia
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Assédio moralSaúde mental no trabalhoProteção à dignidade do trabalhador
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.