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PL 2317/2023 · Câmara dos Deputados

Assédio moral como justa causa para rescisão trabalhista

Ementa oficial:Inclui alínea aos artigos 482 e 483 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer a demissão por justa causa em casos de prática de assédio moral.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
03/05/2023
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego

Em resumo

O projeto adiciona o assédio moral como causa de justa causa para demissão (pelo empregador) e como motivo para rescisão com indenização (pelo empregado) na Consolidação das Leis do Trabalho. Afeta todos os trabalhadores e empregadores ao criminalizar essa prática e oferecer proteção legal contra humilhações e constrangimentos repetidos no trabalho.

  • Inclui assédio moral como justa causa para demissão na alínea 'n' do art. 482 da CLT
  • Permite que empregado rescinda contrato e exija indenização se sofrer assédio (alínea 'h' do art. 483)
  • Define assédio moral como exposição repetida e prolongada a humilhações e constrangimentos no trabalho
  • Cobre assédio por superiores, colegas ou falta de providências do empregador após denúncia
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Assédio moralSaúde mental no trabalhoProteção à dignidade do trabalhador

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Jonas DonizetteEm exercício
PSB · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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