Programa "Recomeço com Fé" - Comunidades terapêuticas como alternativa à prisão
Ementa oficial:Institui o Programa "Recomeço com Fé", que integra comunidades terapêuticas de base religiosa ao sistema de execução penal; estabelece a medida de acolhimento terapêutico-espiritual como alternativa à pena privativa de liberdade para crimes de menor potencial ofensivo relacionados ao uso de drogas; define critérios de credenciamento das entidades participantes; e dá outras providências.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
12/05/2026
Última votação
—
Tema
Arte, Cultura e Religião · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria o Programa "Recomeço com Fé", que permite a pessoas condenadas por crimes leves relacionados a drogas cumprir pena em comunidades terapêuticas religiosas em vez de presídio. O programa integra essas entidades ao sistema penal, oferecendo tratamento de dependência química e acompanhamento espiritual como alternativa ao encarceramento, com financiamento público e critérios rigorosos de credenciamento.
Cria alternativa ao encarceramento para condenados por crimes leves relacionados a drogas, com tratamento em comunidades terapêuticas credenciadas de base religiosa
Medida Alternativa de Acolhimento (MAA) dura entre 6 e 24 meses, conforme definido pelo juiz; tempo cumprido desconta da pena (1 dia = 1 dia)
Comunidades terapêuticas precisam ter equipe multiprofissional, capacidade mínima de 20 pessoas, aprovação de plano terapêutico e credenciamento renovável a cada 2 anos
Garante liberdade religiosa absoluta dos acolhidos, com participação em atividades espirituais sendo voluntária e sem influência na avaliação
Financia-se com orçamento federal, Fundo Penitenciário (FUNPEN) e doações, com repasse per capita limitado ao custo médio de manutenção de presidiário
Oferece aos egressos acesso prioritário a qualificação profissional, benefícios sociais, saúde mental pública e moradia, além de incentivos fiscais para empresas que os contratarem
Temas identificados pela OlhoNaLei
política de drogas e dependência químicaalternativas penais ao encarceramentosistema penitenciário e superlotação carceráriareabilitação e reintegração socialdireitos dos acolhidos e proteção legalparcerias público-privadas em políticas sociaisliberdade de consciência e crença em contexto penal
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“imento poderão deduzir, para fins de apuração do Imposto de Renda com base no lucro real, o dobro dos salários pagos a esses trabalhadores, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses por egresso contratado. Parágrafo único – A dedução prevista no caput deste artigo fica condicionada à manutenção do vínculo empregatício por período mínimo de 6 (seis) meses e à regularidade fiscal da empresa contratante.”
O trecho sobre dedução em dobro do IR para empresas que contratam egressos é um benefício fiscal autônomo, criando incentivo tributário genérico à contratação de egressos do sistema penal, sem relação direta com o funcionamento do Programa "Recomeço com Fé" (comunidades terapêuticas religiosas como alternativa penal). Trata-se de matéria tributária que sobreviveria como norma independente, distinta do restante do trecho (arts. 18-23) que trata de implementação, avaliação, fiscalização e vigência do próprio programa.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal (art. 1º, III; art. 5º, XLVIII; art. 226)
CitaLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
CitaLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
CitaLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
CitaLei nº 13.840, de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.