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PL 2337/2026 · Câmara dos Deputados

Programa "Recomeço com Fé" - Comunidades terapêuticas como alternativa à prisão

Ementa oficial:Institui o Programa "Recomeço com Fé", que integra comunidades terapêuticas de base religiosa ao sistema de execução penal; estabelece a medida de acolhimento terapêutico-espiritual como alternativa à pena privativa de liberdade para crimes de menor potencial ofensivo relacionados ao uso de drogas; define critérios de credenciamento das entidades participantes; e dá outras providências.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
12/05/2026
Última votação
—
Tema
Arte, Cultura e Religião · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto cria o Programa "Recomeço com Fé", que permite a pessoas condenadas por crimes leves relacionados a drogas cumprir pena em comunidades terapêuticas religiosas em vez de presídio. O programa integra essas entidades ao sistema penal, oferecendo tratamento de dependência química e acompanhamento espiritual como alternativa ao encarceramento, com financiamento público e critérios rigorosos de credenciamento.

  • Cria alternativa ao encarceramento para condenados por crimes leves relacionados a drogas, com tratamento em comunidades terapêuticas credenciadas de base religiosa
  • Medida Alternativa de Acolhimento (MAA) dura entre 6 e 24 meses, conforme definido pelo juiz; tempo cumprido desconta da pena (1 dia = 1 dia)
  • Comunidades terapêuticas precisam ter equipe multiprofissional, capacidade mínima de 20 pessoas, aprovação de plano terapêutico e credenciamento renovável a cada 2 anos
  • Garante liberdade religiosa absoluta dos acolhidos, com participação em atividades espirituais sendo voluntária e sem influência na avaliação
  • Financia-se com orçamento federal, Fundo Penitenciário (FUNPEN) e doações, com repasse per capita limitado ao custo médio de manutenção de presidiário
  • Oferece aos egressos acesso prioritário a qualificação profissional, benefícios sociais, saúde mental pública e moradia, além de incentivos fiscais para empresas que os contratarem

Temas identificados pela OlhoNaLei

política de drogas e dependência químicaalternativas penais ao encarceramentosistema penitenciário e superlotação carceráriareabilitação e reintegração socialdireitos dos acolhidos e proteção legalparcerias público-privadas em políticas sociaisliberdade de consciência e crença em contexto penal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“imento poderão deduzir, para fins de apuração do Imposto de Renda com base no lucro real, o dobro dos salários pagos a esses trabalhadores, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses por egresso contratado. Parágrafo único – A dedução prevista no caput deste artigo fica condicionada à manutenção do vínculo empregatício por período mínimo de 6 (seis) meses e à regularidade fiscal da empresa contratante.”

O trecho sobre dedução em dobro do IR para empresas que contratam egressos é um benefício fiscal autônomo, criando incentivo tributário genérico à contratação de egressos do sistema penal, sem relação direta com o funcionamento do Programa "Recomeço com Fé" (comunidades terapêuticas religiosas como alternativa penal). Trata-se de matéria tributária que sobreviveria como norma independente, distinta do restante do trecho (arts. 18-23) que trata de implementação, avaliação, fiscalização e vigência do próprio programa.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal (art. 1º, III; art. 5º, XLVIII; art. 226)
  • CitaLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
  • CitaLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
  • CitaLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
  • CitaLei nº 13.840, de 2019

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Eros BiondiniEm exercício
PL · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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