Responsabilidade subjetiva de notários e registradores
Ementa oficial:Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
09/02/2015
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.286/2016
Em resumo
A proposição altera a Lei nº 8.935/1994 para esclarecer que notários e registradores têm responsabilidade civil SUBJETIVA (por culpa ou dolo), não objetiva. A mudança aplica o mesmo padrão já usado para tabeliães de protesto, eliminando dúvidas interpretativas da doutrina.
Define responsabilidade civil de notários e registradores como SUBJETIVA (por culpa ou dolo), não automática/objetiva
Abrange danos causados pessoalmente pelos titulares, seus substitutos ou escreventes autorizados
Mantém direito de regresso contra prepostos (substitutos/escreventes) em caso de culpa ou dolo deles
Altera art. 22 da Lei nº 8.935/1994 alinhando-o à regra já estabelecida para tabeliães de protesto (Lei nº 9.492/1997)
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Responsabilidade civil dos serviços extrajudiciaisInterpretação jurisprudencial e segurança normativa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
CitaConstituição Federal de 1988, art. 236, § 1º
CitaLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
CitaLei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.