Aposentadoria compulsória aos 75 anos em entidades públicas
Ementa oficial:Regulamenta o disposto no § 16 do art. 201 da Constituição Federal para dispor sobre a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
28/05/2026
Última votação
14/05/2026
Tema
Empregados Públicos · Regime Geral de Previdência Social
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2391/2026 ↗
Em resumo
A lei regulamenta a aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com cumprimento mínimo de contribuição previdenciária. Garante o pagamento de todas as verbas rescisórias (férias, décimo terceiro, FGTS, etc.) e permite contratação posterior do aposentado para projetos de pesquisa e inovação.
Idade máxima obrigatória: 75 anos para aposentadoria compulsória em consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Requisito: cumprimento do tempo mínimo de contribuição ao RGPS; exceção: empregado pode continuar trabalhando além dos 75 anos se ainda não completou o tempo mínimo.
Direitos na rescisão: saldo de salário, férias vencidas com terço, férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS, salário-família e benefícios de convenções coletivas.
Recontratação permitida: aposentado pode ser contratado novamente pela mesma entidade ou outra para projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação com notória especialização.
Vigência: a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Limite de idade para servidores públicosRescisão trabalhista em setor públicoRecontratação de especialistas aposentadosPesquisa e inovação em entidades públicas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de pagamento de todas as verbas rescisórias (férias, décimo terceiro, FGTS) aos aposentados compulsoriamente, sem indicar fonte de custeio específica.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConvenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Regulamenta§ 16 do art. 201 da Constituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Regulamenta o disposto no § 16 do art. 201 da Constituição Federal para dispor sobre a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias.
Resultado da votação — 14/05/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.