PL 2391/2026 · Câmara dos Deputados

Dispõe sobre a idade para a aposentadoria do empregado público, regulamentando o § 16 do art. 201 da Constituição Federal e dá outras providências.

Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
13/05/2026
Última votação
14/05/2026

Em resumo

A lei obriga a aposentadoria compulsória de servidores públicos de empresas estatais e consórcios públicos ao completarem 75 anos de idade, desde que tenham o tempo mínimo de contribuição. O vínculo de emprego é extinto, mas o trabalhador recebe todas as verbas devidas (férias, décimo terceiro, FGTS, etc.). A lei permite que esses servidores sejam recontrarados para projetos de pesquisa e inovação.</summary> <parameter name="short_title">Aposentadoria compulsória aos 75 anos em empresas estatais

  • Aposentadoria compulsória obrigatória ao atingir 75 anos de idade para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e suas subsidiárias
  • Requisito: ter cumprido o tempo mínimo de contribuição; se não tiver, pode permanecer trabalhando até cumprir
  • Extinção automática do vínculo de emprego, sem perda de direitos trabalhistas (férias, FGTS, décimo terceiro, salário-família proporcional)
  • Permite a recontr atação do aposentado compulsório pela mesma entidade para projetos específicos de pesquisa, desenvolvimento científico e inovação, sem licitação
  • Lei segue o disposto no § 16 do art. 201 da Constituição Federal
  • Vigência: imediata, a partir da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

servidores públicos federaisregime próprio de previdênciavínculo de empregoempresas estataisrescisão de contrato

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
  • CitaLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
  • CitaConvenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
  • Regulamenta§ 16 do art. 201 da Constituição Federal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Dispõe sobre a idade para a aposentadoria do empregado público, regulamentando o § 16 do art. 201 da Constituição Federal e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

2

Última votação

há 2 meses

14/05/2026

Resultados por votação

  • 14/05/2026Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Bia Kicis (PL/DF).
  • 14/05/2026Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 14/05/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Bia Kicis (PL/DF).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 14/05/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.391, de 2026, adotado pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal