Sistema de acompanhamento de automutilação e suicídio nas escolas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para criar sistema federal de acompanhamento de casos de automutilação e suicídio e para sistematizar a notificação de estudantes com 18 anos ou mais.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 14/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Educação · Saúde
Em resumo
O projeto cria um sistema federal de acompanhamento de casos de automutilação e suicídio, estabelecendo notificação obrigatória por escolas (para menores de 18 anos ao conselho tutelar; para maiores de 18 ao sistema de saúde e educação), e institui fluxo de busca ativa, continuidade de cuidado e integração entre redes de saúde, educação e assistência social.
- Escolas devem notificar: conselho tutelar para menores de 18 anos; autoridades sanitárias e educacionais para maiores de 18 anos
- Criação de sistema federal com busca ativa de pessoas em risco, acompanhamento contínuo e encaminhamento a serviços de saúde e assistência social
- Integração entre Sistema Único de Saúde, educação e assistência social, com redução de barreiras de acesso
- Orientação obrigatória a vítimas e familiares sobre serviços disponíveis
- Regulamento estabelecerá forma de comunicação entre conselho tutelar, autoridades sanitárias e educacionais
- Vigência: 120 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 13.819, de 26 de abril de 2019
- AlteraLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
- AlteraLei nº 13.819, de 26 de abril de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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