Isenção de custas cartoriais para imóveis adquiridos com crédito fundiário
Ementa oficial:Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, para isentar de custas e emolumentos as aquisições de imóveis rurais com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive, por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
17/06/2024
Última votação
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Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Direito Civil e Processual Civil · Estrutura Fundiária · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição isenta de custas e emolumentos cartorários o registro de imóveis rurais adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ou do Programa Nacional de Crédito Fundiário. O objetivo é reduzir custos para agricultores familiares e trabalhadores rurais que acessem crédito fundiário para compra de terras.
Isenta custas e emolumentos cartorários no registro de imóveis rurais financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária
Estende a isenção também aos imóveis adquiridos via Programa Nacional de Crédito Fundiário
Altera o art. 290-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) acrescentando novo inciso V
Reduz despesas acessórias para agricultores familiares e trabalhadores rurais beneficiários do programa de crédito fundiário
Vigência imediata: entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
crédito fundiárioacesso à terraagricultura familiarcustas cartoriais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.