Isenção de custas cartoriais para imóveis adquiridos com crédito fundiário
Ementa oficial:Altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, para isentar de custas e emolumentos as aquisições de imóveis rurais com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, inclusive, por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 17/06/2024
- Última votação
- —
- Tema
- Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Direito Civil e Processual Civil · Estrutura Fundiária · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição isenta de custas e emolumentos cartorários o registro de imóveis rurais adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ou do Programa Nacional de Crédito Fundiário. O objetivo é reduzir custos para agricultores familiares e trabalhadores rurais que acessem crédito fundiário para compra de terras.
- Isenta custas e emolumentos cartorários no registro de imóveis rurais financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária
- Estende a isenção também aos imóveis adquiridos via Programa Nacional de Crédito Fundiário
- Altera o art. 290-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) acrescentando novo inciso V
- Reduz despesas acessórias para agricultores familiares e trabalhadores rurais beneficiários do programa de crédito fundiário
- Vigência imediata: entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
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Autoria
Ementa
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